Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0109017-56.2000.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Ines Silva Vasconcelos Advogado: Monica Falcao Rios (OAB:BA18548-A) Terceiro Interessado: Clériston Araújo Freire Apelado: Luciane Moinhos Miranda De Oliveira Advogado: Flavio Ursulino Da Conceicao (OAB:BA37288-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0109017-56.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA INES SILVA VASCONCELOS Advogado(s): MONICA FALCAO RIOS APELADO: LUCIANE MOINHOS MIRANDA DE OLIVEIRA Advogado(s):FLAVIO URSULINO DA CONCEICAO, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO NO ACÓRDÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. LAUDO PERICIAL QUE CLASSIFICA AS BENFEITORIAS COMO VOLUPTUÁRIAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. POSSE PRECÁRIA RECONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO. EXAME EXPRESSO DAS QUESTÕES RELEVANTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inviável utilizá-los como meio para rediscutir o mérito da decisão ou alterar fundamentos devidamente enfrentados no julgamento. 2. O acórdão analisou, de forma fundamentada, a questão relativa às benfeitorias realizadas no imóvel, concluindo, com base no laudo pericial, que as obras realizadas eram predominantemente voluptuárias, não havendo demonstração de benfeitorias necessárias ou úteis que ensejassem o direito à indenização. 3. A alegação de posse de boa-fé, ou mesmo de direito à indenização por benfeitorias necessárias na hipótese de posse de má-fé, não encontra respaldo nas provas dos autos, que confirmaram a precária situação possessória da embargante após a arrematação do imóvel em hasta pública. 4. O pedido de prequestionamento não exige manifestação adicional quando o acórdão já analisou os dispositivos legais e questões suscitados no julgamento, não configurando omissão a ausência de referência expressa a todos os argumentos apresentados pela parte. 5. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora
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