Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000055-41.2020.8.18.0076 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO/PI Embargante: DAVID HENRIQUE ALVES DA SILVA Advogado: Gustavo Brito Uchoa (OAB/PI nº 6.150) Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Perscrutando os autos, observa-se que, em id nº 12074214, David Henrique Alves da Silva apresentou razões recursais requerendo a reforma da sentença, com base nas seguintes teses: a) a redução da pena-base para o mínimo legal; b) a correção do percentual de incidência da atenuante de confissão; c) o afastamento da aplicação das causas de aumento, por ausência de devida fundamentação; d) a alteração do regime de inicial de cumprimento da reprimenda para o aberto; e) a redução da quantidade de dias-multa em consonância com a redução da pena privativa de liberdade, em observância à simetria e à proporcionalidade com a pena concreta aplicada, e atendendo às particularidades do caso concreto; f) a concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão e a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, ainda que mediante o cumprimento de medidas cautelares menos gravosas que o cárcere, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. In casu, o acórdão objurgado debateu todas as teses suscitadas no recurso de Apelação, evidenciando-se, portanto, a ausência da omissão alegada. 3. O argumento do Embargante, de que o julgado deixou de realizar a duração do período de prisão cautelar cumprido, não merece prosperar. Vale ressaltar que tal tese foi suscitada apenas pelos outros dois Apelantes (Jefferson Silva de Moraes e Matheus de Carvalho Santos), tendo este Colegiado entendido que a realização da detração ficaria a cargo do Juízo das Execuções, nos termos da Lei nº 7.210/1984. 4. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000055-41.2020.8.18.0076 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/05/2024 )
Recurso conhecido e improvido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.