Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – DECISÃO QUE ANALISOU E CORRIGIU OS CÁLCULOS – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE OU IRREPARÁVEL – HONORÁRIOS E COMPENSAÇÃO FIXADOS CONFORME OS PARÂMETROS LEGAIS – INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, o efeito suspensivo a recurso somente pode ser concedido quando demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A decisão recorrida analisou corretamente os cálculos apresentados pelas partes, corrigindo eventuais distorções e reconhecendo excesso de execução, reduzindo o montante devido. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o artigo 85, §2º, do CPC, e a compensação de valores seguiu os critérios legais, inexistindo ilegalidade que justifique a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra decisão proferida nos autos do processo originário n.º 0000563-32.2016.8.18.0074, a qual julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e fixando o montante final da condenação. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de dano irreparável, sob o fundamento de que a decisão impugnada homologou cálculos equivocados e pode resultar na liberação indevida de valores ao agravado. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, a regra geral é que a interposição de recurso não suspende a eficácia da decisão recorrida, salvo quando a lei expressamente prever ou quando houver fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que a parte demonstre a probabilidade de provimento do recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese dos autos, não se verifica a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. A decisão de primeiro grau analisou os cálculos apresentados por ambas as partes, corrigindo os erros na incidência de juros e atualização monetária e reconhecendo excesso de execução. O valor da condenação foi ajustado para R$ 14.952,58, o que demonstra que o juízo atuou de forma técnica e fundamentada, evitando cobrança excessiva. Os critérios adotados pelo juízo seguiram as diretrizes do título executivo, de modo que não há indícios de erro flagrante que justifique a concessão do efeito suspensivo. Ausente um dos requisitos, despiciendo aferir o periculum in mora. No que diz respeito aos honorários, estes foram fixados conforme os parâmetros do artigo 85, §2º, do CPC. A compensação de valores foi realizada corretamente, observando a atualização monetária devida e a metodologia aplicada pelo juízo de primeiro grau. A decisão observou a legalidade e a proporcionalidade na fixação dos valores, inexistindo ilegalidade que justifique a suspensão de seus efeitos. CONCLUSÃO Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
0074, a qual julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e fixando o montante final da condenação
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