Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS POR TORTURA POLICIAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXECUÇÃO PENAL EM CURSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, visando ao reconhecimento da nulidade das provas por alegada tortura policial, à declaração de inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva e à substituição da custódia por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de tortura policial e de nulidade das provas pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus; (ii) estabelecer se a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos aptos a evidenciar o periculum libertatis, legitimando a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de tortura policial e de nulidade das provas demanda dilação probatória e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus, inexistindo prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, a ilegalidade suscitada. 4. A existência de lesões corporais constatadas em atendimento médico e exame pericial, por si só, não comprova violência policial ilícita, sobretudo diante da versão constante dos autos de que o paciente sofreu queda durante tentativa de fuga, circunstância cuja elucidação depende de regular instrução probatória. 5. O decreto prisional enfrentou expressamente a alegação defensiva de violência policial, concluindo, em juízo preliminar, que as lesões verificadas mostravam-se compatíveis com fuga, resistência à abordagem e contenção física, sem prejuízo de posterior apuração em procedimento próprio. 6. A prisão preventiva apresenta fundamentação concreta ao evidenciar a gravidade da conduta, considerada a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, examinadas em conjunto com as circunstâncias da prisão e não como fundamento isolado da segregação cautelar. 7. A existência de condenação anterior, execução penal em curso e histórico de reiteração delitiva demonstra risco concreto à ordem pública e evidencia a necessidade da custódia preventiva para prevenir novas infrações penais. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do paciente, evidenciado pela prisão em flagrante pela suposta prática de novo delito, associada ao histórico criminal e à execução penal em curso. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva, sendo irrelevantes, no caso, as alegadas condições pessoais favoráveis, além de não terem sido devidamente comprovadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada. Teses de julgamento: 1. A alegação de tortura policial e de nulidade das provas exige dilação probatória e não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus quando ausente prova pré-constituída da ilegalidade. 2. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas, quando associadas às circunstâncias concretas da prisão e ao histórico criminal do investigado, constituem fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública. 3. A existência de condenação anterior, com execução penal em curso, evidencia indícios concretos de reiteração delitiva, delineando, pois, o periculum libertatis, apto a justificar a custódia cautelar. 4. A contemporaneidade prevista no art. 312 do Código de Processo Penal refere-se à atualidade do risco decorrente da liberdade do investigado, e não à novidade dos antecedentes criminais. 5. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da segregação para prevenir a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LVII, LXII, LXIII, LXIV e XLIX; CPP, arts. 302, 310, II, 312, 313, 319, 321 e 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.074.807/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 19.05.2026; STJ, HC nº 1.081.028/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.072.598/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 03.07.2026; STJ, AgRg no RHC nº 230.106/AL, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 16.07.2026; STJ, RHC nº 163.214/CE, Sexta Turma, j. 24.05.2022, DJe 31.05.2022; STF, RHC, Rel. Min. Carlos Madeira, RTJ 124/1033.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus e, na extensão conhecida, DENEGAR a ORDEM impetrada, mantendo-se a prisão preventiva do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
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Gabinete do Desembargador Baltazar Miranda Saraiva
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