Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DA URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra Decisão proferida no Processo nº 0273963-75.2024.8.06.0001, ID 123378385, que deferiu a tutela de urgência pleiteada na origem para "que a parte promovida retire, no prazo de 3 (três) dias úteis, o nome e o CPF da parte autora junto aos órgãos de proteção creditícia". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 2. O cerne da questão está em verificar o acerto da decisão recorrida quanto ao deferimento de medida de urgência determinando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de Agravo de Instrumento contra decisão que defere tutela de urgência, o efeito devolutivo se restringe à reanálise dos pressupostos que autorizaram a tutela, não se adentrando no mérito em si da causa. 4. Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 5. Apreciando a irresignação recursal, extrai-se que o agravante buscar reformar o decisum e obter a concessão da tutela pretendida alegando a probabilidade de seu direito, tentando demonstrar a ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência. 6. Verifica-se que, embora venha a autora/agravada esteja com seu nome desativado, analisando os documentos juntados à Inicial e os fundamentos apresentados pela Agravada, verifica-se que a negativação é datada de 2022 (ID 123378396 do processo principal), mas a demanda foi ajuizada apenas em 2024. Assim, diante do vasto lapso temporal entre a ocorrência do dano e o ajuizamento da ação, merece reparo a constatação do juízo quanto à caracterização da urgência, requisito cumulativo e essencial ao deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e provido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 300 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJCE; Agravo de Instrumento - 0639027-98.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021; TJ-CE - AI: 06224480720228060000 Fortaleza, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022; STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1953597 SC 2021/0249542-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido.
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