Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno do acerto, ou não, da sentença de base, a qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT em causa em que o laudo pericial retrata que o postulante possui deformidade permanente, mas não debilidade permanente. 2. “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Na espécie, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), mediante a comprovação, em consonância com a Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, da existência de invalidez permanente e do grau de tal invalidez decorrente de acidente de trânsito. 4. Caso em que restou evidenciada a ocorrência do acidente sofrido pelo autor, bem como a deformidade permanente que resultou desse evento, consistente na existência de área de perda de substância óssea em sua região têmporo-parietal direita. No entanto, dessa lesão não se originou invalidez permanente, indenizável nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.194/74, de acordo com laudo produzido por perito do Instituto Médico Legal. 5. Dessarte, da análise do acervo probatório, é possível concluir que não há evidência suficiente de que o autor/apelado possua invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, o que, logicamente, também prejudica qualquer inquirição a respeito do grau de invalidez. Portanto, uma vez que não comprovou o autor os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, é medida de rigor. 6. Apelo provido.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso
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