Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A utilização dos embargos de divergência somente tem êxito quando o confronto do acórdão recorrido com exemplares da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revela dissenso interpretativo dado a casos processuais que guardam entre si similitude fático-jurídica, de tal modo que fique em evidência a discrepância entre os julgados confrontados, porque, por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa, as consequências jurídicas não podem ser idênticas. 2. No acórdão embargado, a Segunda Turma reconheceu que, (1) diante do princípio da causalidade, não era possível imputar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios à Fazenda Pública, devido à existência de fundamentos fáticos e jurídicos para a decretação da indisponibilidade de bens postulada na medida cautelar fiscal; (2) por se tratar de procedimento incidental à execução fiscal, visando impedir a dilapidação do patrimônio a ser executado, a medida cautelar fiscal não tinha autonomia a ensejar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios; e, (3) considerando que a Fazenda Pública não havia interposto recurso quanto à fixação da verba honorária imposta na origem, não era possível afastar os honorários advocatícios, que, contudo, não podiam ser majorados. Por sua vez, no Agravo em Recurso Especial 553.444/PA, a Primeira Turma apenas deu provimento ao recurso especial da Fazenda Pública para reduzir os honorários advocatícios fixados na origem porque essa verba se revelara manifestamente excessiva, e, apesar de se tratar de recurso interposto nos autos de medida cautelar fiscal, não tinha havido discussão acerca da natureza jurídica dessa ação a ensejar, ou não, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3. As teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e no paradigma não são divergentes, sendo certo que a solução adotada neles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fático-jurídicos de cada um, contexto no qual não se torna viável reverter o acórdão embargado na forma defendida. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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Gabinete do Ministro Paulo Sérgio Domingues · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Nefi Cordeiro
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