Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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JUDICIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a sua apelação. Alega erro material no acórdão, especificamente quanto à data do ajuizamento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) O embargante sustenta que o erro material prejudica a contagem do prazo prescricional, já que a data correta do ajuizamento (dezembro de 2022) implicaria na interrupção da prescrição antes do transcurso do prazo quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Não se verifica erro material no acórdão embargado. O julgado deixou claro que a data de 08/01/2023 se refere ao despacho que ordenou a citação, e não ao ajuizamento da execução. 4) A análise da controvérsia foi realizada de forma exaustiva e, apesar de o embargante insistir na correção da data de ajuizamento, a tese não altera a conclusão do acórdão. A decisão teve como fundamento a data do inadimplemento das parcelas como marco para a contagem do prazo prescricional, consumando-se antes da propositura da ação. 5) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, sendo rejeitados pela inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 7) Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, corrigir erro material, suprir omissão ou desfazer contradição, não sendo instrumentos de rediscussão de matéria já decidida. 8) A simples discordância da parte com a decisão não configura erro material, contradição ou omissão, o que justifique a interposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.328.785/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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