Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que não conheceu da apelação por deserção, em razão da ausência de preparo. A embargante alegou omissão e contradição quanto à revogação da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à revogação tácita da gratuidade de justiça e se seria cabível o reexame da questão pela via dos embargos de declaração. III. Razões de decidir Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, servindo apenas à rediscussão da matéria. A revogação tácita da gratuidade ocorreu de forma fundamentada, em virtude da ausência de ressalva na condenação às custas e honorários, e da não comprovação da hipossuficiência econômica, conforme oportunizado à parte. A jurisprudência autoriza a revogação tácita do benefício e reconhece a preclusão pela ausência de impugnação à sentença. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A revogação tácita da gratuidade de justiça é válida quando há condenação ao pagamento de custas e honorários sem ressalva expressa, e a parte não comprova sua hipossuficiência. 2. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão recorrida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 98, § 2º; 99, § 2º; 489, § 1º, IV; 1.022; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no REsp 1886304/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 14.02.2022; STJ, Edcl no AgInt no REsp 1905845/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04.11.2021; STF, AgRg no REsp 1260769/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 12.03.2014.
acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NEGAR provimento ao Recurso
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