Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que acolheu impugnação à penhora e determinou o desbloqueio de quantia constrita em conta bancária do executado, por reconhecer sua origem previdenciária e natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada comprova que a quantia bloqueada corresponde a benefício previdenciário e, por isso, está abrangida pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC; e (ii) saber se as circunstâncias do caso autorizam a relativização da impenhorabilidade para permitir a constrição parcial dos proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O extrato bancário identifica a quantia bloqueada como benefício previdenciário, o que comprova a origem dos recursos e atrai a regra de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria prevista no artigo 833, IV, do CPC. 4. A dívida executada não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 833, § 2º, do CPC, pois não decorre de prestação alimentícia e não há demonstração de recebimento de valores superiores ao limite legal. 5. A relativização da impenhorabilidade de verba salarial ou previdenciária possui caráter excepcional e exige análise concreta da situação econômica do devedor, com preservação de sua subsistência digna e de sua família. A ausência de elementos que indiquem outras fontes de renda ou reservas financeiras, bem como a inexistência de indícios de fraude, abuso de direito ou má-fé, impede a constrição integral ou parcial do benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A quantia comprovadamente oriunda de aposentadoria é impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. 2. A relativização da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria exige circunstâncias concretas que demonstrem a possibilidade da constrição sem comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º, e 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5056451-94.2024.8.09.0000, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 08.04.2024, DJe de 08.04.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5228944-21.2024.8.09.0051, Rel. Des.ª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 03.06.2024, DJe de 03.06.2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5525424-09.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Milhão Indústria e Comércio de Ingredientes e Cereais Ltda. Agravado: Alceu Justino Vicenzi Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Milhão Indústria e Comércio de Ingredientes e Cereais Ltda. em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Alceu Justino Vicenzi, Teonisia Maria Balensiefer Vicenzi e Teonisia Maria Balensiefer Vicenzi EIRELI. A decisão acolheu a impugnação à penhora formulada pelo executado Alceu Justino Vicenzi e determinou o desbloqueio de valores, nos seguintes termos (origem, mov. 112): […] Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E DEFIRO O PEDIDO do Evento acima e determino, que independente do trânsito em julgado desta decisão, seja expedido alvará, para que a parte executada levante o valor penhorado nos autos, e seus acréscimos legais, por ser tal valor impenhorável, conforme fundamentos supra. Determino ainda que a escrivania proceda com o desbloqueio das contas de titularidade da parte executada ALCEU JUSTINO VICENZI, junto ao Banco do Brasil (001), Agência 3485 , Feito isso, intime-se o exequente a indicar bens passíveis de penhora do executado, em 15 dias, sob pena de arquivamento. […] Opostos embargos de declaração (origem, mov. 122), mas foram rejeitados (origem, mov. 130). Inconformada, a exequente interpõe o presente recurso. Em suas razões recursais, afirma que a execução de título extrajudicial foi ajuizada para cobrança de dívida oriunda de instrumento particular de confissão de dívida, no valor principal de R$ 19.788,29 (dezenove mil setecentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos). Relata que a devedora principal, Teonisia Maria Balensiefer Vicenzi EIRELI, teve deferido o processamento de recuperação judicial, razão pela qual o feito foi suspenso apenas em relação à pessoa jurídica. Sustenta que a execução poderia prosseguir contra os coobrigados e fiadores pessoas físicas. Expõe que requereu a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em conta de Alceu Justino Vicenzi, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 2.712,00 (dois mil setecentos e doze reais), mas o executado requereu a liberação do numerário sob a alegação de que os valores seriam provenientes de aposentadoria. Aduz que impugnou o pedido de desbloqueio, uma vez que o executado não comprovou a origem previdenciária da verba constrita. Assinala que a conta indicada como recebedora do benefício seria mantida no Banco Mercantil, enquanto o bloqueio recaiu sobre conta-corrente do Banco do Brasil. Aponta que a decisão acolheu a impugnação sem lastro documental suficiente e acrescenta que o magistrado deixou de enfrentar a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade por meio da penhora de percentual da verba. Defende que cabia ao executado comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta que não foram juntados extratos bancários integrais, comprovantes de rendimento ou documentos do INSS capazes de vincular a aposentadoria à conta do Banco do Brasil. Argumenta que, ainda que reconhecida a natureza previdenciária do valor, seria cabível a mitigação da impenhorabilidade de salários e aposentadorias. Invoca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de penhora de percentual da remuneração, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. Pede a manutenção da constrição integral ou, subsidiariamente, de 30% (trinta por cento) dos proventos. Elucida que a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra coobrigados, fiadores e devedores solidários, nos termos do artigo 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e da Súmula n. 581 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o stay period se encerrou em 11 de dezembro de 2025. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a liberação do valor ou determinar sua restituição/caucionamento, até o julgamento final do agravo. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento da insurgência para reformar a decisão e determinar a manutenção do bloqueio realizado sobre os ativos financeiros do devedor Alceu Justino Vicenzi. Subsidiariamente, postula o deferimento da penhora no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos, restabelecendo-se parcialmente a constrição. Preparo comprovado (mov. 01 – arq. 02 a 04). Indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 06). Embora intimada, a parte agravada deixa de apresentar contrarrazões (mov. 18). Pois bem. O agravo de instrumento é de devolutividade estrita, a limitar a atuação do grau revisor à análise da decisão recorrida, seu acerto, sua legalidade e não abusividade. No caso, após o pedido formulado pela exequente para realização de penhora online nas contas bancárias dos devedores (origem, mov. 90), o executado Alceu Justino Vicenzi impugnou a constrição realizada, ao argumento de que os valores
Recurso conhecido e desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.