Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INADEQUAÇÃO AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO (ART. 1.009, § 1º, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento, por inadequação ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o qual impugnava decisão interlocutória que determinou a produção de prova pericial nos autos de ação ordinária. 1.2 Sustenta a agravante, em síntese, que a produção da prova técnica seria desnecessária e inútil ao deslinde do feito, afirmando que a controvérsia estaria restrita à análise de cláusulas contratuais e à nulidade de multas, não demandando apuração técnica de fatos incontroversos. Defende a aplicação da tese da taxatividade mitigada, ao argumento de que a análise da questão apenas em sede de apelação acarretaria inutilidade do provimento jurisdicional. 1.3 Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a decisão monocrática não apreciou o pedido de afastamento da multa aplicada na origem com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. 1.4 Não foram apresentadas contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, discute-se se a decisão interlocutória que determinou a produção de prova pericial, matéria não prevista no rol do art. 1.015 do CPC, pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, à luz da tese da taxatividade mitigada, diante da alegada inutilidade de posterior análise em sede de apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O agravo de instrumento possui cabimento restrito às hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, não se incluindo, nesse rol, decisões relativas à produção de prova. 3.2 O Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, firmou entendimento no sentido de que o rol legal é de taxatividade mitigada, admitindo-se o manejo do recurso em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. 3.3 No caso dos autos, não restaram evidenciados os requisitos autorizadores da mitigação. A agravante limita-se a afirmar, em tese, a desnecessidade da prova pericial, sem demonstrar de forma concreta que o diferimento da análise para a apelação tornaria inútil o julgamento da questão. 3.4 A controvérsia instaurada versa diretamente sobre a pertinência e necessidade da prova técnica na fase instrutória, matéria que não se exaure de imediato e que pode ser adequadamente apreciada em sede de apelação, sem risco de inutilidade do julgamento ou preclusão, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 3.5 Ademais, a definição acerca da produção de provas insere-se no âmbito do poder instrutório do magistrado, enquanto destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC, não se justificando a intervenção recursal imediata por via inadequada. 3.6 Os precedentes invocados pela agravante, oriundos de outras Cortes estaduais, não guardam similitude fática com a hipótese dos autos e não se sobrepõem à jurisprudência desta 7ª Câmara Cível, pacífica no sentido de não conhecer agravos de instrumento interpostos contra decisões que versam sobre produção probatória, justamente pela ausência dos requisitos que autorizem a flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC. 3.7 O juízo negativo de admissibilidade, proferido com fundamento no art. 932, III, do CPC, alcança a integralidade dos capítulos do agravo de instrumento, inclusive o pedido de afastamento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, matéria igualmente estranha ao rol do art. 1.015 do CPC e insuscetível de preclusão, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. 3.8 A alegação de omissão da decisão de primeiro grau não comporta exame nesta via, porquanto a inadmissibilidade do recurso originário impede o ingresso no mérito da interlocutória impugnada.3.9 Assim, revela-se adequada a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, impondo-se sua manutenção.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se, integralmente, a decisão monocrática agravada.Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a produção de prova pericial, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A mitigação da taxatividade (Tema 988/STJ) pressupõe a demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não configurada quando a matéria é insuscetível de preclusão, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 3. O não conhecimento do agravo de instrumento abrange todos os seus capítulos, inclusive o relativo à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370, 932, III, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0114236-70.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 13.04.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0128518-16.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 14.11.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, Decisão Monocrática no Agravo de Instrumento nº 0022293-69.2025.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 14.03.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, Decisão Monocrática no Agravo de Instrumento nº 0117887-47.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 17.12.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0083067-36.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 19.03.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, Decisão Monocrática no Agravo de Instrumento nº 0085238-29.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 23.08.2024.
1 Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se, integralmente, a decisão monocrática agravada.
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