Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.237 - PE (2016/0303673-6) DESPACHO Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do recurso especial, Dr. Celso Luiz de Oliveira, Dr. Aldemir Ferreira de Paula Augusto e Dr. Tiago Tenorio Filgueira. No entanto, como a publicação/intimação do decisum impugnado se deu após 18 de março de 2016, serão exigidos os requisitos de admissibilidade nos termos do previsto no Código de Processo Civil de 2015, de acordo também, com o Enunciado Administrativo do STJ n.º 03. Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Brasília (DF), 23 de novembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
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O STJ REsp 1.639.237 é citado por 71 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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