Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ARTIGOS 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS ANALISADOS PELO MM. JUÍZO DE ORIGEM E PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. RENDIMENTOS LÍQUIDOS EXPRESSIVOS. PENHORAS E DESCONTOS CONSIDERADOS NA ANÁLISE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DESPESAS ORDINÁRIAS NÃO COMPROVADAS DE FORMA SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve decisão do MM. Juízo de origem que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.2. A agravante sustenta que sua aposentadoria constitui sua única fonte de renda, que parcela significativa dos rendimentos está comprometida por penhoras judiciais e descontos diversos e que sua renda efetivamente disponível não permite o custeio das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante demonstrou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça e se a decisão monocrática deve ser reformada.III. Razões de decidir4. O MM. Juízo de origem oportunizou a complementação da documentação financeira da parte antes de apreciar o pedido de gratuidade, promovendo análise adequada da sua situação econômica.5. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil possui natureza relativa e pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos.6. Os documentos apresentados pela própria agravante revelam rendimentos líquidos mensais expressivos, já considerados os descontos e as penhoras incidentes sobre os proventos.7. A existência de penhoras judiciais e demais descontos não conduz automaticamente ao reconhecimento da hipossuficiência econômica, especialmente quando remanesce renda líquida relevante e não há demonstração concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais.8. As alegadas despesas com moradia, saúde, alimentação e auxílio familiar não foram acompanhadas de prova objetiva e quantificada suficiente a evidenciar comprometimento da capacidade financeira em grau incompatível com o pagamento das despesas processuais.9. O parâmetro jurisprudencial de renda superior a três salários-mínimos não foi aplicado de forma automática, tendo sido considerado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos.10. O agravo interno limita-se à rediscussão da valoração dos mesmos elementos probatórios já examinados, sem demonstração de erro, omissão ou fundamento apto a afastar a conclusão anteriormente adotada.11. Inviável a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por não se verificar manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência do recurso.IV. Dispositivo e tese12. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos demonstrarem capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. A existência de penhoras e descontos incidentes sobre a renda não autoriza, por si só, a concessão do benefício, sendo necessária prova objetiva de que o pagamento das despesas processuais compromete a subsistência da parte e de sua família.Dispositivos relevantes citados: artigos 98, 99, § 3º, e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Paraná, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0091640-58.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, julgado em 20.07.2026.
Recurso conhecido e desprovido.
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Ronaldo Sansone Guerra
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.