Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem fixar honorários advocatícios na fase executiva. A apelante sustenta a obrigatoriedade da fixação da verba honorária, ainda que não tenha havido impugnação, e requer sua estipulação por equidade, dado o valor irrisório da causa (R$2.296,53). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que há expedição de RPV sem impugnação; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários deve ocorrer por equidade, diante do baixo valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, §1º, do CPC estabelece que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, salvo exceção prevista no §7º, que exclui sua incidência apenas nos casos de precatório sem impugnação, não abrangendo RPVs. 4. O entendimento jurisprudencial vigente à época do cumprimento de sentença (iniciado em 08/10/2021) firmava que os honorários advocatícios eram devidos nas execuções contra a Fazenda Pública quando o crédito fosse pago via RPV, independentemente de impugnação. 5. A jurisprudência do STJ e do TJMA reforça a necessidade de fixação da verba honorária nesses casos, reconhecendo o direito do advogado à remuneração pelo trabalho realizado na fase executiva. 6. O §8º do art. 85 do CPC permite a fixação dos honorários por equidade quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for irrisório, o que se aplica ao presente caso, dado o montante executado de R$2.296,53. 7. O trabalho técnico desenvolvido pelo advogado e o zelo profissional justificam a fixação da verba honorária em R$750,00, por apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o pagamento ocorre por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), independentemente de impugnação. 2. É admissível a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for irrisório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§1º, 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1503410/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/06/2019; STJ, REsp 1850512/SP (Tema 1.076), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/03/2022; TJMA, ProceComCiv 0813090-86.2023.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, j. 10/10/2023; TJMA, ApCiv 0816234-79.2022.8.10.0040, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 14/11/2023.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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