Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal. II – Recurso Prejudicado. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEITON ROBERIO LEITE NASCIMENTO em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0803511-82.2022.8.10.0022, ajuizada em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora agravado. Na origem, o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de concessão de benefício da Justiça Gratuita. Inconformado com essa decisão, o requerido interpôs o presente agravo de instrumento. Em síntese, em suas razões recursais, o agravante alega que preenche todos os requisitos para o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 99 § 3º, do CPC. Aduz a parte agravante que comprovou sua hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais e despesas processuais. Desse modo, requer a concessão do pedido de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada. É relatório. Decido. Da análise dos autos de origem, verifica-se que já há sentença (art.203, §1º, do CPC) nos autos da ação ordinária Nº. 0803511-82.2022.8.10.0022, com certidão de trânsito em julgado (ID 90459728). Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado. Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE. I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto. Por consequência, o agravo interno resta prejudicado. II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des. Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 20 de junho de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
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