Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Execução fiscal ajuizada pelo Município de Mauá, referente a Certidão de Dívida Ativa de IPTU. Sentença de primeira instância julgou extinta a execução fiscal com base no artigo 485, inciso IV, do CPC. Recurso de apelação busca reforma do julgado, alegando regularidade das CDAs. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa até a decisão de primeira instância. III. Razões de Decidir 3. As CDAs inicialmente apresentadas não preenchiam os requisitos legais, mas foram substituídas com a indicação do tributo e legislação pertinente. 4. A jurisprudência do STJ permite a emenda ou substituição da CDA por erro material ou formal até a sentença, desde que não modifique o sujeito passivo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para anular a sentença de 1º grau e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: 1) Possibilidade de emenda ou substituição da CDA por erro material ou formal até a sentença, desde que não haja alteração do sujeito passivo. Legislação Citada: Código Tributário Nacional, artigo 202; Lei de Execução Fiscal, artigo 2º, §§ 5º e 6º. Jurisprudência Citada: STJ, Recurso Especial nº 1.225.978/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17/02/2011. TJSP, Apelação Cível 1505953-66.2016.8.26.0564, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 28/07/2022
Recurso provido para anular a sentença de 1º grau e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
18ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Wanderley José Federighi
Composição: Wanderley José Federighi (presidente); Henrique Harris Júnior; Marcelo Lopes Theodosio; Maria Beatriz Dantas Braga; Ricardo Cunha Chimenti; Fernando Figueiredo Bartoletti (convocado); Simone Gomes Rodrigues Casoretti (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.