Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL - AGRAVO INTERNO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS PARA A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL E AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO - RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA - EMENDA NÃO REALIZADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - POSSIBILIDADE - TESES FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o acerto da decisão que negou seguimento à Apelação Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No âmbito deste Tribunal de Justiça, restou decidido, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil." (TEMA 10 - IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, Seção Especial Cível, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, julgado em 30/05/2022). 4. Posteriormente, a mesma questão foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, este que, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo (REsp nº 2.021.665/MS), firmou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1198/STJ). 5. Mostra-se plenamente razoável o despacho de emenda da inicial, a fim de que a parte autora, com a juntada do documento indicado pelo Juiz, possa sanar uma irregularidade de sua causa de pedir, a qual, deveras, tem o condão de "dificultar o julgamento de mérito", já que a parte autora sequer afirma a ocorrência efetiva do fato que lastreia o pedido principal - hipótese, como visto, que autoriza a determinação de emenda da inicial (art. 321, segunda parte, CPC). 6. Disso decorre, por consequência, a essencialidade/indispensabilidade do documento cuja juntada foi determinada pelo Juiz , a fim de que seja demonstrado o interesse de agir e a autenticidade da postulação, e, em decorrência do não atendimento do comando pela parte autora, resta justificado o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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