Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.350 - PE (2017/0235116-7) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por ANDRÉ ROBERTO CORREA DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno, ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legal, como ocorreu no caso dos autos. Assim, tendo em vista as razões lançadas na petição de fls. 545/548, CONHEÇO do pedido de reconsideração como agravo interno e determino as seguintes providências: 1) A intimação "do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º", aplicando, mutatis mutandis, o § 3.º do art. 1.024 do Código de Processo Civil; 2) Após, diante do ajustamento das razões lançadas no agravo interno, determino a vista à parte Agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 2.º do art. 1.021, do Código de Processo Civil; 3) Por fim, a DISTRIBUIÇÃO do agravo interno, nos termos do art. 21-E, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de outubro de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
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O STJ AREsp 1.164.350 é citado por 24 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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