Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS – TIPICIDADE DA CONDUTA – PROVAS SEGURAS DA OCORRÊNCIA DO CRIME – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Kennedi Tavares Miranda, em face da sentença que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual e o condenou pela prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, a pena de 02 (dois) anos e 20 (vinte) dias de detenção em regime inicial semiaberto. Em razões recursais, o apelante arguiu a atipicidade da conduta, eis que trata-se o caso, em verdade, de um conflito entre as partes, apontado a ausência de provas sob o crivo do contraditório acerca da suporta ameaça perpetrada. Após analisar e contrastar os argumentos da recorrente com a sentença e os demais elementos dos autos, tenho que o apelo não deve ser provido. Como se sabe, para que o Estado exerça o seu poder punitivo é necessário que se verifique a ocorrência concreta de um fato descrito em lei como infração penal (materialidade) e seja ele praticado por pessoa certa (autoria). A infração penal em comento está capitulada entre os crimes contra a liberdade pessoal e consuma-se no momento em que a vítima é alcançada pela promessa, formulada através de palavras, escritos ou gestos, de que estará sujeita a mal Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul injusto e grave, capaz de alterar a sua tranquilidade psíquica, não reclamando sua caracterização a produção de qualquer resultado material efetivo. Apesar da alegação do Apelante de que durante a instrução criminal não restou evidenciado o preenchimentos dos requisitos necessários a configuração do crime de ameaça, apontando a inexistência de provas do fato, tal narrativa não encontra amparo nos autos, não havendo elementos para alterar o juízo de tipicidade da conduta retratada na denúncia. A materialidade do delito se encontra comprovada pelo Boletim de Ocorrência (f. 3) e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. Com efeito, ao contrário do que sustenta o Apelante, a condenação não foi embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial. Na hipótese, embora o relato da vítima não tenha sido repetido em juízo, nos termos do art. 155 do CPP, as demais provas coligidas aos autos trouxeram elementos seguros para a demonstração da prática do delito de ameaça, sendo certo que os policiais, embora não tenham presenciado a ameaça, compareceram ao local dos fatos logo após, onde encontraram o réu ainda com o facão na mão e proferindo xingamentos em face da vítima, o que corrobora os fatos imputados ao Apelante. O depoimento policial constitui meio de prova idôneo a amparar a condenação do réu, pois, por se tratar de ato de agente público do Estado, possui fé pública, principalmente quando a prova foi produzida com o devido contraditório e não há qualquer dúvida acerca da imparcialidade dos agentes Desta forma, as provas colhidas nos autos atestam, com segurança, que o Apelante ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, não havendo que se falar em atipicidade do delito ou ausência de provas, portanto, acertada a decisão de primeiro grau, devendo a condenação ser mantida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.