Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Fábio Camargo da Silva, preso em flagrante por furto qualificado. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de origem. A defesa alega atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância e ilegalidade da custódia cautelar. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância e (ii) a legalidade da prisão preventiva. III. Razões de Decidir. 3. A reiteração delitiva do paciente, com condenações anteriores e ação penal em curso por furto qualificado, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 4. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelas duas condenações definitivas, uma ação penal e um inquérito policial em curso, todos por furto qualificado. IV. Dispositivo e Tese. 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A reiteração delitiva justifica a prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 310, § 5º, incisos I, III, IV; art. 312. Jurisprudência Citada: STF, RHC 227241 AgR; STF, RHC 221505 AgR; STJ, AgRg no HC n. 852.439/SC; STJ, AgRg no AREsp n. 2.390.406/SC; STJ, AgRg no HC n. 952.713/SP; e STJ, AgRg no HC n. 826.081/SP.
Ordem denegada.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
13ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcelo Coutinho Gordo
Composição: Marcelo Coutinho Gordo (presidente); André Carvalho e Silva de Almeida; José Henrique Rodrigues Torres; Ronaldo Sérgio Moreira da Silva; Xisto Albarelli Rangel Neto; José Fernando Azevedo Minhoto (convocado); Luis Geraldo Sant'Ana Lanfredi (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
· carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.