Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO DEPENDE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença com efeito suspensivo e determinou a prévia liquidação do dano material (restituição de entrada e parcelas), mediante a juntada de comprovantes de pagamento. 1.1. A agravante sustenta que a matéria atinente aos danos materiais já se encontra superada por força de coisa julgada, alegando que o contrato de financiamento comprova o valor da entrada e as parcelas quitadas, e pugna pelo prosseguimento do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, pela inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é exigível a prévia liquidação de sentença para a apuração do dano material decorrente de restituição de valores; e (ii) saber se cabe a análise, em sede de agravo de instrumento, de pedidos probatórios não apreciados no juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria efetivamente decidida pelo juízo de origem, sendo vedada a supressão de instância, salvo em questões de ordem pública. 3.1. O título executivo judicial estabeleceu, de forma cristalina, que a apuração exata do montante a ser devolvido deve ser feita na fase de liquidação de sentença. 3.2. O cumprimento de sentença de obrigação ilíquida depende de prévia liquidação, não sendo possível a execução direta do valor pretendido sem a instauração do procedimento adequado, sob pena de ofensa aos limites do título exequendo e à coisa julgada. 3.3. As questões atinentes à impossibilidade de apresentação de comprovantes e ao pedido de inversão do ônus da prova são inerentes ao próprio procedimento de liquidação de sentença, devendo ser postuladas e debatidas no juízo de origem, dentro do respectivo incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: 4.1. O cumprimento de sentença que envolve obrigação ilíquida depende da prévia instauração de procedimento de liquidação, em estrita observância à coisa julgada. 4.2. A análise de questões probatórias, como a inversão do ônus da prova ou exibição de documentos para fins de apuração de valores, deve ocorrer no bojo do incidente de liquidação de sentença no juízo de origem, não comportando exame originário em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509. Jurisprudências relevantes citadas: Não há jurisprudência relevante expressamente indicada nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5351766-41.2026.8.09.0051 Comarca de Maurilândia 4ª Câmara Cível Agravante: DINAMAR ALVES BORGES OLIVEIRA Agravado: BANCO ITAUCARD S.A. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
O recurso é desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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