Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal. II – Recurso Prejudicado. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE RAPOSA, em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por EDILENE NASCIMENTO DINIZ, ora agravada. Na origem, a agravada impetrou mandado de segurança relatando que foi notificada pelo município agravante para optar por um dos cargos que exerce, em razão de suposto acúmulo ilegal. A decisão de primeiro grau deferiu a medida liminar, determinando que a agravada se mantenha no exercício das funções de professora no Município de Raposa, até ulterior decisão. Inconformado, o município interpôs o presente agravo de instrumento, alegando a inviabilidade do Poder Judiciário em adentrar no mérito de atos administrativos. Assevera que o STJ já consolidou entendimento de que o Poder Judiciário deve realizar apenas controle de legalidade nos processos administrativos disciplinares. Ressalta a inexistência de probabilidade do direito, em razão da incompatibilidade de horário entre os cargos exercidos pela agravada. Afirma que a Lei nº 11738/08 estabeleceu o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho de atividades de interação direto com o aluno em sala de aula e o terço restante de atividades extraclasse e as 10 horas restantes são destinadas a curso de aperfeiçoamento. Argumenta que a recorrida vem cumprindo 20h semanais presenciais, no entanto, as 10 horas de atividade extraclasse não está sendo cumprida, eis que a servidora está exercendo atividade no município de Paço do Luminar. Aduz que há uma cumulação ilegal de cargo e requer a concessão do efeito suspensivo. Desse modo, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. No ID 6303701, decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo. A parte agravada apresentou contrarrazões no ID 6858776 e agravo interno no ID 6561116. A parte recorrida no agravo interno apresentou contrarrazões, ID 7089819. Decisão que reconsiderou da decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 7479890). A agravada opôs embargos de declaração (ID 7551943), porém, o recurso foi considerado prejudicado (ID 8972013). A Procuradoria Geral de Justiça proferiu parecer opinando pela perda superveniente do objeto (ID 10706519). Vieram os autos conclusos. Decido. Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que já há sentença nos autos, que concedeu a segurança. Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado. Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. I — O agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada nos arts. 275 e 295, VI, do Código de Processo Civil, e art. 13, da Lei Estadual nº 6.584/96. II — A superveniência de sentença de extinção do processo torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra o indeferimento do pleito liminar, vez que passa a prevalecer o comando sentencial. Assim, não há mais interlocutória para ser mantida ou modificada. Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador. III — Agravo prejudicado. (TJMA – AI: 8270/2009, Relator Des. Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento: 20/07/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE. I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto. Por consequência, o agravo interno resta prejudicado. II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des. Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, assim como o agravo interno. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 26 de outubro de 2021. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
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