Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 544 E RECURSO REPETITIVO: REsp 1.303.038/RS). DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECLAMAÇÃO REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932. I. Comprovada a ocorrência do sinistro na vigência da Lei 11.945/2009, aplica-se a tabela de acidentes pessoais acrescentada na Lei 6.194/74, que prevê indenização de 70% para a hipótese admitida nos autos como “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, segundo Laudo de Lesão Corporal do IML. II. Consoante entendimento sumulado do STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súm. 474), sendo “válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente” (Rcl 20.091/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO). III. Reclamação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em face de Acórdão proferido pelo Juízo de Direito da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, nos autos do Recurso Inominado nº 0801790-98.2017.8.10.0013, no qual figura como recorrente, figurando como recorrido ELIAS FRANÇA. O reclamante fundamentou seu pedido na Resolução nº. 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o Acórdão reclamado confirmou sentença que concedeu indenização pelo Seguro DPVAT, sem observar a tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados, inobservando julgado sob a sistemática de recurso repetitivo proferida pelo STJ no REsp nº 1.303.038/RS. Sustenta que foi considerado parâmetro equivocado pelo juízo de primeiro grau, não se tratando o caso de debilidade permanente em membro inferior, cuja equivalência é a “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, como foi sentenciado e confirmado por Acórdão. Mas, sim, que a debilidade do acidentado se encaixaria em “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés”, que seria equivalente a 50% do total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Contudo, apesar de os autos conterem este documento, o Acórdão reclamado fixou indenização em R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), de forma que entende ser manifesta sua contrariedade com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça. Alega que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora ao presente caso, pugnando, assim, em sede de liminar, a suspensão do processo indicado e de todos aqueles com a mesma controvérsia, e ao final, a procedência do pedido para que seja reformado o acórdão, calculando-se a indenização conforme a Tabela do CNSP. Sob estes fundamentos, requer pela procedência do pedido. Proferido despacho intimando a parte contrária para se manifestar; a Turma Recursal a prestar informações, bem como encaminhando os autos à PGJ para emissão de parecer. Informações prestadas ao ID 12442447. Sem manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, apesar de oportunizada. Assim, vieram distribuídos os autos para esta câmara. É o que cabe relatar. Passo a decidir. No caso em análise, o reclamado, Juízo da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, entendeu, no Acórdão impugnado, pela fixação de indenização, no valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), superando o estabelecido na Tabela CNSP para a “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés”, que corresponderia a R$ 6.750 (seis mil, setecentos e cinquenta). Pois bem, desde já, adianto que a seguradora reclamante não possui razão. Explico. Ora, do cotejo dos autos, observa-se que o sinistro ocorreu quando já editada Medida Provisória n. 481/2008 (convertida na Lei nº 11.945/2009), que acrescentou a Tabela da CNSP como anexo à Lei nº 6.194/74. Por sua vez, a Corte Superior de Justiça por meio de suas Súmulas nº. 474 e nº. 544, assim dispõe sobre a matéria: Súmula 474 - STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Também, quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP 451/2008 (16/12/2008), já era válida a utilização da Tabela do CNSP para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez. No que diz respeito ao dano corporal a ser encaixado na tabela da lei 6.194, o Laudo médico traz que o acidente “resultou deformidade estética permanente da perna, tornozelo e pé direito”, ou seja, deve se encaixar em “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, tendo em vista que as lesões não se restringem ao pé, não caracterizando, portanto, “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés”, como deseja a seguradora reclamante. Sendo assim, verifico que o parâmetro utilizado pelo juízo de base e mantido em acórdão – 70% sobre R$ 13.500,00, está correto, de acordo com a tabela da Lei 6.194, sem que deva ser feita nenhuma redução a mais, em razão de nível de repercussão. Posto isso, decido pela NÃO PROCEDÊNCIA da presente reclamação, de modo a manter na íntegra os termos do acórdão reclamado. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Cumpra-se. São Luís, 01 de fevereiro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Ameida Filho Relator
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