Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno em razão do afastamento de violação ao princípio da colegialidade, da inexistência de similitude fático-jurídica para o conhecimento da divergência e da inadequação dos embargos de divergência para discutir alegada violação do do CPC. art. 1.022 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da similitude fático-jurídica como requisito dos embargos de divergência; (ii) saber se ocorreu omissão quanto à alegada superação por precedentes recentes; e (iii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistiu omissão sobre a similitude fático-jurídica, pois o acórdão analisou o cotejo e concluiu pela distinção entre os arestos, com apoio em precedentes. 5. Não houve omissão quanto à alegada superação dos precedentes, porque a decisão reafirmou a orientação aplicável e citou julgados específicos que sustentam a conclusão adotada. 6. Não se verifica omissão relativa aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, IX, da CF, uma vez que a matéria central foi enfrentada de modo suficiente, afastando a negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. : “1. Inexiste omissão quando o acórdão analisa a similitude Tese de julgamento fático-jurídica e conclui pela distinção dos precedentes, com suporte em jurisprudência. 2. Não cabem embargos de declaração para alegar superação quando a decisão reafirma a orientação aplicável com precedentes pertinentes. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente a tese de negativa de prestação jurisdicional e afasta a infração aos arts. 489, § 1º, do CPC, e 93, IX, da CF”. : , arts. 1.022 e 489, § 1º; CF, Dispositivos relevantes citados Lei n. 13.105/2015 IX. art. 93, : STJ, AgInt nos , relator Jurisprudência relevante citada EAREsp n. 1.363.487/PR Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em STJ, AgRg nos 26/4/2022; , relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, EAREsp n. 1.765.743/PR julgado em STJ, AgInt nos , relator Ministro 23/11/2021; EAREsp n. 1.724.991/DF Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 26/10/2021.
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