Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NOS AUTOS DA SLS 3.430/MA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. Nos termos do artigo 105, I, "f", da Constituição Federal, bem como do art. 187 do RISTJ, destina-se à preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade das suas decisões. 2. Nos autos da SS n. 3.430/MA, na qual se impugnava decisão do relator do Agravo Interno na Tutela Antecedente n. 825806-82.2022.8.10.0000, foi deferido o pedido "até que decidido, definitivamente, o mandado de segurança que questiona a lisura/legalidade do procedimento eleitoral para a mesa diretora da Câmara de Vereadores de Buriti Bravo, MA". 3. De acordo com o disposto pelo art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/92, "a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal". 4. Havendo o Juízo da Vara Única de Buriti Bravo/MA determinado o imediato cumprimento dos provimentos estipulados na sentença concessiva da segurança, com a realização de nova votação para eleição da nova Mesa Diretora da Câmara Municipal de Buriti Bravo/MA, impõe-se o acolhimento da reclamação para garantia da autoridade da decisão proferida. 5. Reclamação julgada procedente.
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