Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA EMPRESARIAL DA AVENÇA E AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E PURGAÇÃO DA MORA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS NO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA SANAR OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo a sentença que declarou a rescisão de contrato de cessão de direitos e locação de imóvel comercial, com determinação de devolução integral dos valores pagos em razão do atraso na entrega do empreendimento, e majorou os honorários recursais. A embargante alega omissões quanto à análise da natureza estritamente empresarial da avença (o que afastaria o CDC), extrapolação dos limites do efeito devolutivo, purgação da mora configurando inadimplemento substancial (entrega do imóvel em 2016), e quanto à suspensão da exigibilidade da verba honorária em razão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão ao reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao afastar a tese de inadimplemento substancial decorrente do atraso na entrega da obra e ao não se manifestar expressamente sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em virtude do deferimento da gratuidade da justiça deferida no bojo do recurso. III. Razões de decidir Inexiste omissão quanto à natureza da relação jurídica e aos limites do efeito devolutivo, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente a incidência do regime consumerista, baseando-se na exploração econômica do empreendimento pela embargante, na oferta pública veiculada e na hipossuficiência técnica dos adquirentes perante o grupo incorporador. A qualificação jurídica dos fatos é dever do magistrado, não configurando extrapolação recursal. A tese de inadimplemento substancial restou superada pela fundamentação do julgado, que considerou o atraso superior a dois anos como descumprimento grave da obrigação principal, frustrando a expectativa e o planejamento dos autores e autorizando a resolução do contrato por culpa exclusiva do fornecedor com restituição integral. Verifica-se, contudo, a necessidade de integração do julgado tão somente para esclarecer o pleito referente à gratuidade da justiça, a qual foi concedida à embargante especificamente para o processamento do recurso. Logo, aplica-se a suspensão da exigibilidade apenas à parcela correspondente à majoração dos honorários em sede recursal (de 10% para 12%), permanecendo exigíveis os honorários fixados na sentença de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos no resultado do julgamento, apenas para determinar a suspensão da exigibilidade da parcela correspondente à majoração da verba honorária em grau recursal. Tese de julgamento: "1. A qualificação jurídica dos fatos pelo Tribunal, com a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não configura extrapolação do efeito devolutivo. 2. O atraso superior a dois anos na entrega de empreendimento imobiliário afasta a aplicação da teoria do inadimplemento substancial e autoriza a resolução do contrato por culpa exclusiva do fornecedor. 3. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na fase recursal possui efeitos ex nunc, autorizando a suspensão da exigibilidade apenas da parcela correspondente à majoração dos honorários de sucumbência, mantendo-se plenamente exigíveis os honorários fixados na sentença." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, §3º e 1.022; Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1854466/PR, Relator não especificado no texto original, Segunda Turma, j. 16.05.2022; TJBA, Apelação / Reexame Necessário nº 8000698-61.2019.8.05.0106, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, disponibilizado em 09.02.2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos no resultado do julgamento, apenas para determinar a suspensão da exigibilidade da parcela correspondente à majoração da verba honorária em grau recursal, mantendo os demais termos do acórdão embargado
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