Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8044663-40.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Antonio Da Cruz Advogado: Felipe Machado Carneiro De Barros (OAB:BA48623-A) Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031-A) Apelado: Amar Brasil Clube De Beneficios Advogado: Thamires De Araujo Lima (OAB:SP347922-A) Advogado: Marcia Ramos Dos Santos (OAB:SP111991-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044663-40.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANTONIO DA CRUZ Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS, NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA APELADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s):THAMIRES DE ARAUJO LIMA, MARCIA RAMOS DOS SANTOS ACORDÃO Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DO VALOR DESCONTADO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta por ANTÔNIO DA CRUZ contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral, movida em desfavor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS. A sentença de primeiro grau (ID. 67006481) declarou a inexistência do contrato e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, porém, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O apelante pleiteia a reforma parcial da sentença para incluir a condenação em danos morais, argumentando que os descontos indevidos comprometem sua segurança financeira, pois seu benefício previdenciário é sua única fonte de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em determinar se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor, diante da ausência de contrato e sem autorização, configura ofensa aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 -O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aplica-se ao caso, uma vez que o serviço prestado pela ré insere-se no âmbito das relações de consumo, configurando o autor como destinatário final, nos termos dos artigos 2º e 3º. 4 - A natureza alimentar do benefício previdenciário do autor e a impossibilidade de compensação imediata dos valores sugerem impacto direto em sua condição financeira, comprometendo sua dignidade e segurança, o que caracteriza lesão moral passível de indenização. 5 -O desconto indevido, ainda que em valores reduzidos, interfere nos direitos de personalidade do consumidor vulnerável, sendo apto a ensejar indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos. 6 - Fixação do valor da indenização por danos morais em R$10.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função punitiva e pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 -Recurso provido. Tese de julgamento : 1 - O desconto indevido realizado em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem autorização do consumidor, configura dano moral, passível de indenização, independentemente do valor descontado. 2 - O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a função punitiva e pedagógica da condenação.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora
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