Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso ordinário em e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, interposto habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. A decisão foi fundamentada na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, bem como na presença de munições, simulacro de arma de fogo e materiais relacionados ao comércio ilícito de drogas. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, além de nulidade decorrente de suposta violação de domicílio, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 4. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base na quantidade e variedade das drogas e objetos apreendidos, considerando a necessidade de garantir a ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a quantidade e variedade das drogas e objetos apreendidos; e (ii) saber se a alegação de violação de domicílio pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando que não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, a saber, 31,91gramas de cocaína, 30,93 gramas de crack e 11,88 gramas de haxixe; bem como 05 munições calibre .38, simulacro de arma de fogo, além de materiais comumente utilizados para o comércio ilícito de entorpecentes (balança de precisão, gilete com resquícios de crack, diversas embalagens utilizadas para acondicionar entorpecentes e máquina de cartão de crédito). 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como idôneos os fundamentos baseados na quantidade e natureza das drogas, na apreensão de armamento e petrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantir a ordem pública. 8. A alegação de violação de domicílio não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 9. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, sendo mantida a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 1.030.783/SP, STJ, AgRg no HC Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo 21/10/2025; 1.025.830/MG, (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de STJ, AgRg no 10/9/2025; RHC Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de STJ, 196.021/DF, 3/6/2024; AgRg no RHC Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 193.763/RS, 12/4/2024; STJ, AgRg no RHC Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 211.183/PE, DJEN de STJ, AgRg nos EDcl no HC Rel. Min. Og Fernandes, 28/4/2025; 955.826/ES, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.
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