Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EX CEÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA EM SEDE DE DEFESA E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada nas Súmulas n. 283 e 284 do STF, na dissociação entre as razões do especial e os fundamentos do acórdão quanto à revelia e na impossibilidade de exame de violação constitucional. O agravo foi desprovido. 2. A controvérsia diz respeito a ação de resolução de contrato c/c indenização por perdas e danos e reintegração de posse, envolvendo inadimplência, reintegração e indenizações correlatas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato, reintegrar a autora na posse, restituir valores, condenar à indenização mensal pela fruição e ao pagamento de IPTU, com compensação, e fixar honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e fixou honorários recursais em 5%. Embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 183 da Constituição Federal ao rejeitar a usucapião especial urbana; (ii) saber se houve violação do art. 1.240 do Código Civil quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião especial urbana; (iii) saber se houve violação do art. 9º da Lei n. 10.257/2001 pela possibilidade de invocação da usucapião especial urbana em sede de defesa com eficácia registral; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de alegar usucapião especial urbana em defesa diante da revelia e da intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, razão pela qual não se conhece da alegação de violação do art. 183 da Constituição Federal. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do especial, voltadas ao mérito da usucapião, estão dissociadas do fundamento determinante do acórdão recorrido, que foi a revelia e a intempestividade da defesa. 8. A existência de óbices ao conhecimento pela alínea a impede o processamento pela alínea c, tornando inviável o dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não enfrentam o fundamento determinante do acórdão recorrido. 2. Refoge da competência do STJ o exame de alegada violação ao art. 183 da Constituição Federal em recurso especial. 3. A presença de óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o processamento do especial pela alínea c, quanto ao dissídio jurisprudencial.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, e 183; CC, art. 1.240; Lei n. 10.257/2001, art. 9º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa