Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8039765-86.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Josenilton De Brito Santos Advogado: Fellipe Chaves Silva Brito Santos (OAB:BA65263-A) Apelante: Ff Multimarcas Comercio De Veiculos Ltda Advogado: Fabiola Alves Pereira (OAB:SP288524-A) Apelante: Roberto Falco Amadeo Advogado: Fabiola Alves Pereira (OAB:SP288524-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039765-86.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FF MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): FABIOLA ALVES PEREIRA APELADO: JOSENILTON DE BRITO SANTOS Advogado(s):FELLIPE CHAVES SILVA BRITO SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VEÍCULO PROVENIENTE DE LEILÃO. RECUPERADO APÓS SINISTRO. DESCONHECIMENTO POR PARTE DO CONSUMIDOR. INFORMAÇÕES NÃO FORNECIDAS PELO VENDEDOR. VÍCIO OCULTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE DESVALORIZA SUBSTANCIALMENTE O BEM. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ. DANO MORAL ARBITRADO EM R$10.000,00 ADEQUADO AO CASO CONCRETO. VEÍCULO ADQUIRIDO PARA ATIVIDADE DE TAXISTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I -Cinge-se a controvérsia, como visto, a respeito da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte ré/apelante a reparar os danos materiais e morais, por conta de constatação de vício oculto no veículo vendido à autora/Apelada em 26/11/2019, o qual possuía informação de sinistrado e foi objeto de leilão. II - Com base nos Princípios da informação e da transparência, que regem as relações consumeristas, não pairam dúvidas de que o consumidor que adquirirá um automóvel, ainda que usado, tem o direito de saber se o bem foi ou não gravemente sinistrado, bem como, se tem passagem por leilão, de modo a optar ou não pela sua compra, pelo preço ofertado. III - Muito embora a tese recursal se escore na debilitada premissa de que o recorrido conhecia as condições do veículo no ato da compra, cabia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese. IV - Isso porque, do print de conversa de aplicativo, colacionada ao Id n.63590154 (fl.04), infere-se que a informação passada pelo vendedor ao consumidor foi de que o “veículo era de uma cliente nossa que no caso era primeira dona. Carro muito conservado, todo revisado.” Não constando, ademais, assinatura do cliente no laudo preliminar colacionado junto à contestação (Id n. 63591242). V- Conforme se extrai do Laudo de vistoria elaborado por empresa especialista (Id n.63591242, fl.07) parte final), o veículo objeto da lide foi ofertado em leilão com a anotação de danos em várias datas: a) 22/01/2019 - Ofertado em leilão pela Porto Seguro; b) 15/01/2019 - Ofertado em leilão pela Porto Seguro; c) 08/01/2019 - Ofertado em leilão pela Porto Seguro; d) 13/05/2016 - Ofertado em leilão pela Mercedes-Benz; e) 10/12/2015 - Ofertado em leilão pela Mercedes-Benz. O fato de o veículo ter sido ofertado em leilão, especialmente com registros de danos, demonstra que ele foi considerado sinistrado em algum momento. VI - Portanto, sendo certo que a prévia existência de sinistro e passagem por leilão do veículo sequer informados ao consumidor acabam por gerar prejuízos, como a redução do valor e qualidade, resta caracterizado o vício redibitório e falha no dever de informação, fazendo jus o autor ao ressarcimento de 15% (quinze) por cento sobre o valor pago pelo bem, tal como determinado na sentença, nos termos do artigo 18, III, do Código de Defesa do Consumidor. VII - Quanto o pedido de danos morais, não se pode admitir que uma loja revendedora de veículos impunemente esconda o histórico do veículo, deixando de cientificar o comprador sobre informações relevantes e que influenciam diretamente não apenas na decisão de compra como sobre o valor em que o consumidor está disposto a dispender com a aquisição naquelas condições específicas, analisando os prós e contra da compra de um veículo com histórico de sinistro e passagem por leilão. VIII - Observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente considerando que o apelado trabalha como taxista, e, portanto, depende do carro para sua subsistência, a espécie e gravidade do dano, além dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, entende-se que a indenização por danos morais deve ser mantida em R$10.000,00 (dez mil reais). IX – Apelo desprovido. Sentença mantida.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO
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