Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Sob o aspecto fático, mister observar-se que, até outubro de 1999, somente a EMBRATEL estava autorizada a realizar ligações telefônicas internacionais (DDI), passando a compartilhar a prestação desse serviço com a INTELIG, a partir de janeiro de 2000, nos termos da legislação de regência e dos respectivos contratos de concessão. Os serviços de telefonia móvel celular e as ligações de longa distância internacional, hodiernamente, podem ser realizados e concluídos pela operadora local, sem interferência ou participação da EMBRATEL ou da INTELIG. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, do CPC. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Recurso especial provido" (fl. 491/493). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 155, II da Constituição Federal (fl. 496/500). Contra-razões (fl. 505/513). 2. A controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356). À míngua de prequestionamento, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 22 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente
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O STJ REsp 996.752 é citado por 13 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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