Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PIAUÍ PREV. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR AFASTADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. DISCUSSÃO QUE NÃO PRETENDE O RECONHECIMENTO DE REGIME JURÍDICO. DIFERENÇAS SALARIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam quando gravite, a discussão dos autos, em torno de ato administrativo complexo, sendo uma das autoridades a demandada. Preliminar afastada. 2. A obrigação de trato sucessivo, por sua própria essência, não resta atingida pela prescrição em si, posto que se renova mês a mês, restando atingidas pela prescrição tão somente as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. 3. A demanda que discute o pagamento de diferenças da gratificações, atualizado a partir da vigência da Lei Complementar nº 33/2003, não diz respeito a direito adquirido a regime jurídico, mas sim à irredutibilidade de vencimentos. 4. Por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Porém, essa mesma, em seu art. 3º, estipula que “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”. Com efeito, as vantagens auferidas pelos servidores públicos desde a data da edição dessa lei ficam resguardadas. Aliás, pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994 – Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, restam asseguradas tais vantagens. 5. Reconhece-se o direito ao pagamento diferença da Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço, porquanto se trata de direito consolidado e consumado, Isso por força da garantia constitucional do direito adquirido. 6. A sentença recorrida foi proferida em obediência às regras de direito material e processual pertinentes à matéria discutida na ação, de sorte que o Recorrente não trouxe elementos capazes de embasar a reforma dessa decisão. 7. Apelação não provida.
Apelação não provida
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