Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTENÇA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À SUSPENSÃO DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA NACIONAL Nº 2023006/SEINFRA/CCC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SUPOSTA QUEBRA DE SIGILO DE PROPOSTA. QUESTIONAMENTO SOBRE HABILITAÇÃO TÉCNICA DO CONSÓRCIO VENCEDOR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREJUÍZO REVERSO À COLETIVIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A MODIFICAR O DECISÓRIO AGRAVADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal ao Agravo de Instrumento em exame, mantendo decisão indeferitória de tutela de urgência voltada à suspensão da Concorrência Pública Nacional nº 2023006/SEINFRA/CCC, proferida nos autos da Ação Anulatória nº 3030671-70.2024.8.06.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se estão presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão de procedimento licitatório; b) estabelecer se as alegações de quebra de isonomia e de irregularidade na habilitação técnica do consórcio vencedor evidenciam plausibilidade jurídica suficiente a justificar a medida excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada consignou que as alegações da agravante acerca da habilitação técnica do consórcio vencedor foram analisadas na esfera administrativa, com emissão de parecer técnico motivado pela Secretaria de Infraestrutura, concluindo pela regularidade do atendimento às exigências editalícias. 4. A Relatora reconhece que a verificação de eventual desconformidade dos documentos técnicos apresentados demanda análise probatória aprofundada, incompatível com a via recursal e com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 5. A suposta divulgação antecipada do valor da proposta do consórcio vencedor, por si só, não demonstra intenção deliberada de obtenção de vantagem indevida nem influência concreta no resultado do certame, exigindo apuração mais detalhada sob o crivo do contraditório. 6. A suspensão do contrato administrativo em execução revela potencial prejuízo reverso, com riscos financeiros, administrativos e sociais à coletividade, afastando a caracterização do periculum in mora em favor da agravante. 7. Os argumentos recursais são insuficientes para infirmar a decisão agravada, a qual deverá ser integralmente ratificada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo Interno e desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 4 de fevereiro de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo Interno e desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 4 de fevereiro de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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