Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DURANTE PERÍODO DE PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO FATURAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em Ação de Repetição de Indébito c/c Exibição de Coisa, determinando a revisão das faturas de energia elétrica relativas aos meses de outubro de 2016 a janeiro de 2017, com base na demanda contratada, excluído o período de paralisação da produção industrial, e a restituição em dobro dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros de mora, além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as faturas de energia elétrica emitidas com base em estimativas durante o período de paralisação da atividade produtiva da apelada são válidas; (ii) estabelecer se há direito à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com incidência de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso a legislação consumerista, conforme entendimento consolidado do STJ, o que implica a inversão do ônus da prova em desfavor da concessionária, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Compete à distribuidora comprovar a regularidade das cobranças efetuadas, especialmente quando baseadas em estimativas e em contexto de possível irregularidade ou falha na medição do consumo. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL impõe à concessionária a adoção de procedimentos técnicos específicos para caracterização de irregularidades, os quais não foram devidamente observados no caso concreto. Documentos constantes dos autos demonstram a paralisação temporária da atividade da unidade consumidora durante o período cobrado, inviabilizando o faturamento por estimativa baseado em consumo regular. Jurisprudência do TJPI rechaça a prática de cobrança por média em unidades com paralisação comprovada, reforçando o entendimento da sentença. Restando configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica não pode efetuar cobrança por estimativa de consumo em unidade com atividade paralisada sem observância dos procedimentos técnicos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. É devida a restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrada a boa-fé objetiva da fornecedora. O ônus da prova quanto à regularidade da cobrança incumbe à concessionária, por força da inversão do ônus probatório prevista no CDC.
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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