Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8004324-89.2024.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Josemir Elias Bezerra Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266-A) Apelado: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Advogado: Felipe Andre De Carvalho Lima (OAB:MG131602-A) Representante: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004324-89.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSEMIR ELIAS BEZERRA Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s):FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TAXA DE JUROS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ADEQUAÇÃO DOS JUROS. DANO MORAL. MERO DISSABOR CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Em ação revisional de contrato bancário, a cobrança de taxa de juros superior à média de mercado autoriza a revisão contratual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mas não implica, por si só, dano moral indenizável, quando não demonstrada má-fé ou ilicitude qualificada da instituição financeira. 2 - O mero dissabor contratual decorrente da abusividade dos juros, quando inexistente violação grave à dignidade do consumidor, não configura dano moral passível de indenização, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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