Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8001647-47.2023.8.05.0138 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jeremias Jesus Da Silva Advogado: Luan Melo Lima (OAB:BA56924-A) Advogado: Victor Hugo De Souza Reis (OAB:BA59584-A) Apelante: Ebanx Instituicao De Pagamentos Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001647-47.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EBANX INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI APELADO: JEREMIAS JESUS DA SILVA Advogado(s):LUAN MELO LIMA, VICTOR HUGO DE SOUZA REIS ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que não restou comprovado nos autos. Sendo seu o ônus da prova relativo a essa hipótese, se ele não o produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer, no presente caso. É que incidiu em erro grave o réu ao não tomar as cautelas necessárias para que fosse evitada a cobrança. 2. A cobrança indevida se constitui em ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa, ou seja, que independe de comprovação (embora esteja satisfatoriamente comprovada a ilicitude). É caso da simples aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressa no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem.” 3. Uma vez demonstrado o dano moral sofrido pelo autor, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade; bem como no posicionamento jurisprudencial desta Câmara, tem-se que o importe da condenação em danos morais deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Apelo desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR RECURSAL E NEGAR PROVIMENTO ao apelo
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.