Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0567023-92.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Pedro Dagnaldo Pires Da Silva Advogado: Manuela Castor Dos Santos (OAB:BA34409-A) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567023-92.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: PEDRO DAGNALDO PIRES DA SILVA Advogado(s):MANUELA CASTOR DOS SANTOS, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. RESSALVA PARCELAS JÁ PAGAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual contra o Estado da Bahia, visando ao pagamento de diferenças relativas à apuração do valor da hora extra, com base no fator de divisão de 200 horas mensais. Sentença de parcial procedência, com condenação do ente estadual ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de juros de mora e correção monetária pelo IPCA-E. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) Saber se a taxa SELIC deve ser utilizada como índice único para atualização monetária e juros legais nas condenações contra a Fazenda Pública, em atenção à EC 113/2021; (ii) Verificar a necessidade de ressalva quanto à compensação de eventuais valores já pagos administrativamente. III. Razões de decidir A EC 113/2021, art. 3º, estabelece que, em condenações contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas a partir de 09/12/2021 devem ser corrigidas e acrescidas de juros legais pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Quanto à compensação de valores, tal providência é consectário lógico da sentença, que determinou o pagamento das diferenças apuradas, não havendo necessidade de alteração. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido para determinar a aplicação da taxa SELIC como índice único para atualização monetária e juros de mora sobre as parcelas devidas a partir de 09/12/2021. Dispositivos relevantes citados: EC 113/2021, art. 3º.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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