Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. art. 102, III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.804): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA LASTREADA NA PRESENÇA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DECIDIR AS VERSÕES APRESENTADAS. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA COM BASE EM MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. 2. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. 3. Com efeito, o ora agravante foi pronunciado com amparo em provas suficientes de autoria e materialidade do delito, não havendo falar em nulidade da pronúncia ou absolvição. 4. Agravo Regimental desprovido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega não haver indícios suficientes de autoria em seu desfavor, motivo pelo qual deveria ser impronunciado. Argumenta que toda a instrução processual ocorreu sem a sua presença, havendo fundada dúvida sobre a sua participação nos fatos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.835-1.841. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à 2. possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe . 13/03/2009 (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em , DJe de .) 19/5/2016 16/6/2016 O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, , do Código de Processo Civil. a No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. art. 5º, XXXV, da CF dependeria da análise de normas infraconstitucionais e da apreciação da matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895. É o que se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 1.807- 1.808): A decisão agravada foi devidamente sustentada pelos fatos e fundamentos de convicção deste julgador, de modo que, como explanado na decisão que negou provimento ao AREsp, uma vez presente a certeza da materialidade e indícios de autoria delitiva, cabe ao Conselho de Sentença optar por qual das teses que serão a eles apresentada pela defesa e acusação, se amolda aos fatos e provas dos autos. Nesse sentido, transcrevo o trecho da decisão agravada no que manifestou esse julgado pela presença dos indícios de autoria: Quanto a autoria, em que pese o alegado pela defesa, o agravante não só foi indicado como participante pelos réus João Tomaz (fl. 171); Elizeu (fls. 181/182); José Aparecido (fls. 185); Gildo (fls. 193/194); Rinaldo (fls. 204/207) e Valdomicio (fls. 215/216); Élcio (fls. 269/271); Luis Barbosa (fls. 353/354) e Edson, que afirmou eu Juliano recebia as ordens de Rinaldo e dividia as tarefas (fls. 400/402), como também foi quem, até o que se apurou, dirigia a caminhonete e que, durante a perseguição da vítima, conseguiu encostar a caminhonete na moto e derrubá-la. Ainda, ao que se consta, após o falecimento da vítima, também dirigiu a caminhonete e levou o corpo até onde foi abandonado. A decisão agravada, valorou os depoimentos contidos nos autos, inclusive dos demais autores, os mencionando, de modo que, não há o que se falar em fundamentação genérica, sobretudo porque o artigo 413, do Código de Processo Penal, exige a indicação da materialidade e dos indícios, de modo que, deve-se limitar o magistrado a indicar a presença dos indícios de autoria, conforme transcrição abaixo: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Assim, vê-se que não se exige a certeza da autoria para a sentença de pronúncia, mas, tão somente, o juízo de probabilidade elevada, sendo certo que a autoria deverá ser dirimida pelo Juízo competente para o julgamento da causa, qual seja, o Tribunal do Júri. Dessa forma, a pronúncia deve reduzir-se ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria. A decisão não deve invadir a esfera de mérito para afirmar certezas ou contundências. O excesso de linguagem nessa fase constitui antecipação de julgamento com reflexos destrutivos no devido processo legal substancial quanto à imparcialidade, à ampla defesa e à presunção de inocência. Desta feita, incumbe ao Conselho de Sentença, por força de sua competência constitucional, assegurada no artigo 5º, XXXVIII, alínea "d" da Constituição Federal, apreciar as teses da defesa, devendo ser o recorrente submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, , do Código de 3. a Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguime
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
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