Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8049549-85.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jose Carlos De Santana Junior Advogado: Aderbal Da Cunha Goncalves Neto (OAB:BA47409-A) Agravado: James Darius Sherrills Advogado: Mariana Souza Da Silva Mendes (OAB:BA4774000A) Agravado: Robert Delaney Rooks Advogado: Mariana Souza Da Silva Mendes (OAB:BA4774000A) Agravado: Rain Marie Tredway Advogado: Mariana Souza Da Silva Mendes (OAB:BA4774000A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049549-85.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE SANTANA JUNIOR Advogado(s): ADERBAL DA CUNHA GONCALVES NETO AGRAVADO: JAMES DARIUS SHERRILLS e outros (2) Advogado(s):MARIANA SOUZA DA SILVA MENDES ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO BASEADO EM ESCRITURA DE CESSÃO DE POSSE. DISPENSA DE CAUÇÃO. CONVENÇÃO DE HAIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a correção do valor da causa com base no valor constante da escritura pública de cessão de posse e dispensou os agravados da prestação de caução, em ação de reintegração de posse cumulada com reparação por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o valor da causa deve ser fixado com base na avaliação mercadológica do imóvel ou na escritura pública representativa da cessão de posse; e (ii) se é exigível caução dos agravados, residentes fora do Brasil, à luz do art. 83 do CPC e da Convenção de Haia sobre Acesso Internacional à Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico pretendido pelo autor, sendo adequado o critério baseado no valor constante na escritura pública de cessão de posse, quando ausente demonstração concreta do benefício econômico superior. 4. A avaliação mercadológica unilateral apresentada pelo agravante não constitui prova suficiente para alteração do critério adotado, especialmente diante de incertezas quanto à regularidade do imóvel e a ausência de propriedade como objeto da demanda. 5. A dispensa de caução está em conformidade com o art. 83, § 1º, I, do CPC, e a Convenção de Haia, promulgada pelo Decreto nº 8.343/2014, que afasta a exigência de caução pelo simples fato de os agravados serem estrangeiros ou residentes no exterior. 6. Não há elementos nos autos que configurem litigância de má-fé por parte do agravante, sendo indevida a aplicação de penalidades. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido e desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões constantes do voto do Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.