Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8026519-21.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Agravado: Lucas Moreira Peixoto Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB:BA20767-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026519-21.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: LUCAS MOREIRA PEIXOTO Advogado(s):MURILO GOMES MATTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS. INDÍCIO DE ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. O reajuste deverá ser adequado e razoável, implicando necessidade de que o percentual de majoração seja justificado atuarialmente, de modo que seja preservada a continuidade contratual. No entanto, embora as operadoras de planos privados visem o lucro, este não pode ser predatório, tendo em vista o caráter fundamental da atividade econômica explorada: serviço complementar de saúde. No caso dos autos há um fator que chama atenção: a operadora, depois de aplicar um reajuste de 7,26% e depois outro, por mudança de faixa etária, no importe de 9,29%, aplicou um reajuste anual de 72%. Assim sendo, a alegação de aplicação de reajustes desproporcionais se afigura verossímil, pelo menos neste primeiro momento. A agravante não trouxe aos dados suficientes e claros acerca dos critérios que levaram a aplicação do reajuste questionado pelo recorrido. Desta forma, não foi possível aferir qual foi efetivamente o critério de reajuste estabelecido no contrato celebrado entre as partes, razão pela qual entende-se que deve ser mantida, ao menos neste momento processual, a decisão que limitou tal reajuste ao percentual previamente autorizado pela ANS para os planos individuais.
Acordam os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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