Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL TERCIÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 5º, 6º, 196 DA CF/88. DEVER DO PODER PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão que reservou-se a apreciação do pedido de tutela de urgência, requestado na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, objetivando a transferência do recorrente para hospital terciário com serviço de cirurgia, objetivando a correção de prótese de quadril, após a manifestação do Núcleo de Apoio às Questões de Saúde do TJCE. 2. O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Conforme se vê, o legislador fixou a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como requisitos essenciais para a concessão desse tipo de tutela provisória. 3. De acordo com o art. 196 da CF, o direito à saúde, corolário do direito à dignidade da pessoa humana, é irrenunciável e inviolável, razão pela qual este prevalecerá sobre a cláusula da reserva do possível. 4. Na hipótese, o exame do acervo indicou a presença dos requisitos da tutela de urgência requestada, quais sejam, a probabilidade de direito, através de farta disponibilização documental acostada, de onde se depreende a dificuldade de deambular e as dores que acometem o recorrente (págs. 22/25), e o perigo de dano, o qual concerne na dificuldade de locomoção e da realização de atividades diárias da parte autora, além das complicações do seu quadro de saúde, caso não seja tratado de forma adequada. 5. Recurso conhecido e provido. Tutela de urgência concedida." [5] (Destaquei) Por fim, acerca dos honorários de sucumbência quando for vencida a Fazenda Pública, confira-se o art. 85 do CPC: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (...)". (destacou-se). Com efeito, a presente ação objetivava o fornecimento de aparelho de amplificação sonora individual - AASI, prescrito por especialista da rede pública de saúde. Em que pese seja possível, em tese, a quantificação do valor deste, não há, para o paciente, proveito econômico em sentido estrito, ou seja, o procedimento médico não se destina a qualquer aumento em seu patrimônio, mas unicamente à promoção de sua saúde, sendo, assim, de valor efetivamente incalculável. Em consequência, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada mediante apreciação equitativa. Nesse sentido tem sido o entendimento desta E. Corte. Confira-se: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RITUXIMABE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA. CABIMENTO. VALOR INESTIMÁVEL. CPC ART. 85, § 8º. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 2. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 3. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 4. Merece ser mantida a sentença quanto à procedência do pedido, pois corretamente determinou o Magistrado a quo o fornecimento do medicamento requerido, tratamento necessário e indispensável à manutenção de sua saúde e permanência de sua vida, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 5. Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do § 8º, com observância ao § 2º, incisos I a IV,do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido, sem conteúdo econômico. 6. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada. 1 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AO PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA OBSTRUTIVA DAS VIAS RESPIRATÓRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA. PRECEDENTE STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES STJ E TJCE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA FIXADA, DE OFÍCIO, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). PRECEDENTE DESTA CORTE. 1. O art. 23, II, da CF, estabelece ser competência comum dos entes da federação cuidar da saúde, tendo em vista tratar-se de direito social de extrema relevância. Portanto, o Município de Horizonte não pode furtar-se ao cumprimento de sua obrigação por entender que a incumbência seja de outro ente. 2. O autor é portador de doença obstrutiva das vias respi
por unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento
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