Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA. PROCESSO QUE TRAMITOU DESDE O PRINCÍPIO SOB O RITO COMUM. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. ANÁLISE DE MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. Cuida-se de RECURSO interposto por MARIA INÁCIO DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA/CE, na presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. Após minuciosa análise dos autos, verifiquei que o feito tramitou na Vara de origem e, por ocasião da decisão definitiva, foi remetido à instância superior. O presente recurso (nº 0201181-14.2023.8.06.0128) foi distribuído, por sorteio, à minha relatoria em 14/11/2024. Contudo, observa-se que o feito não tramitou sob o rito dos juizados especiais. Os presentes autos, desde o início, correram sob o rito comum, e não sob o rito especial. Por isso, ainda que estes tenham sido distribuídos para o juizado especial, a referida ação está classificada e tramitou no "Procedimento Comum cível", não sendo possível, em fase recursal, a mudança para o rito especial. De modo que a competência para conhecer e julgar o presente recurso é da Justiça Comum Estadual. Assim, é medida que se impõe a declinação da competência para apreciação e julgamento do presente recurso apelatório, de modo que sejam distribuídos os autos para o órgão colegiado competente para sua deliberação, de acordo com o art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Ressalte-se a possibilidade de declinação de ofício da competência para análise da apelação mencionada, porquanto o feito deve ser processado sob os mandamentos legais do rito comum. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. IPERGS. VIÚVO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA COMUM. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA JULGAR O RECURSO DE APELAÇÃO. No caso concreto dos autos, considerando que o valor atribuído à causa é superior a 60 salários mínimos, teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, foi mantida a competência para processamento e julgamento do processo na Justiça Comum, junto à 11a Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre. Adveio sentença (fls. 97/101), proferida pelo magistrado titular da 11a Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, contra a qual foi manejado Recurso de Apelação. Sendo assim, não há falar em recurso interposto contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, torna-se impositivo o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação do Recurso de Apelação. COMPETÊNCIA DECLINADA, DE OFÍCIO, PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UNÂNIME. (Recurso Cível nº 71005575907, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 24/05/2016, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/06/2016). Desta forma, ante a competência da Justiça Comum Ordinária, determino a sua remessa. Isto posto, ante tais considerações, declaro a INCOMPETÊNCIA desta Turma Recursal dos Juizados Especiais para o conhecimento e julgamento do recurso interposto nos presentes autos, determino a remessa do presente feito nos termos acima delineados para apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes e intimações urgentes. Fortaleza/CE, data inserta pelo sistema JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.