Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA COMPROVADA. NÃO ATENDIMENTO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NA CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Agravo Interno objetivando a reforma da Decisão Monocrática que entendeu pela condenação do banco em arcar com ônus sucumbenciais em ação de exibição de documentos que foi julgada procedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira deve ser a responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais são devidos por quem deu causa à ação. O Superior Tribunal de Justiça ratificou esse entendimento ao ponderar que "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (STJ. AREsp nº 604.325/SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe: 25/02/2015). 4. Demonstrado nos autos que a parte autora solicitou a documentação por meio de requerimento administrativo protocolado no próprio banco, e tendo em vista que a instituição financeira apresentou o instrumento contratual somente em contestação, constato que houve resistência, motivo pelo qual o apelado deve ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso conhecido e não provido. ________ Jurisprudência relevante citada: STJ: AREsp nº 604.325/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe: 25/02/2015; TJCE: AC nº 0051421-32.2021.8.06.0137, Rel. Desa. Cleide Alves De Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, DJe: 04/12/2024.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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