Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL – AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. PERÍODO DE FESTIVIDADES DE FIM DE ANO. EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO COMPROVADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I A petição inicial atende aos requisitos legais do art. 319 do CPC, apresentando narrativa clara, com exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedido determinado, não havendo inépcia. A discussão sobre individualização dos danos e provas deve ser resolvida no mérito, não em sede preliminar. II A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da CF/1988, e art. 14 do CDC, exigindo-se, para a responsabilização, a presença de dano e nexo causal com a falha na prestação do serviço. III A responsabilidade pode ser afastada se houver excludente legal, como caso fortuito externo ou força maior, nos termos do art. 393 do CC. IV O Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL atesta que a interrupção foi causada por Vórtice Ciclônico em Altos Níveis (VCAN), fenômeno climático extremo com ventos de até 87 km/h, queda de 280 árvores e sérios danos à rede elétrica. V Tal evento é imprevisível e inevitável, caracterizando caso fortuito externo, apto a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade da concessionária. VI A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais admite a exclusão da responsabilidade em hipóteses similares, desde que comprovada a adoção de medidas adequadas e tempestivas para o restabelecimento do serviço, o que foi observado no caso concreto. VII Inexistindo prova de negligência ou de demora excessiva na recomposição do serviço, mantém-se a improcedência do pedido de indenização. VIII DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios, entretanto, sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos
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