Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTE DO STJ NO EAREsp 676.608/RS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO TEMPORAL DO PRECEDENTE. COBRANÇA POSTERIOR AO MARCO DE 30/03/2021. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. Não há omissão no acórdão embargado quando a decisão enfrenta de forma expressa as questões suscitadas, especialmente quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, no que tange à repetição do indébito em dobro. A exigência prevista no art. 489, §1º, VI, do CPC, não se limita aos precedentes vinculantes do art. 927, abrangendo também os precedentes persuasivos, os quais devem ser objeto de enfrentamento argumentativo, sem que isso implique obrigatoriedade de adoção. O precedente firmado no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ fixou que a restituição em dobro independe de má-fé do fornecedor, aplicando-se quando a cobrança indevida ofende a boa-fé objetiva, com modulação dos efeitos a partir de 30/03/2021. No caso, a cobrança questionada ocorreu após o marco temporal fixado, não sendo aplicável a modulação restritiva, razão pela qual se mantém a condenação na forma decidida. Embargos de Declaração rejeitados.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaracao, pois nao ha omissao no acordao embargado
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.