Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
ANULATÓRIA – ISS - Exercícios de 2016 a 2019 – Município de São Paulo - Procedência em primeiro grau, com a anulação dos 134 AIIM's lavrados contra a autora, ante o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos tributários deles decorrentes - Pretensão do município a integral reforma do julgado - Descabimento - Teses defensivas que não encontram amparo na prova produzida nos autos - Laudo pericial que demonstra, estreme de dúvidas, ter o Fisco municipal incluído receitas de terceiros e custos operacionais na base de cálculo do ISS; ignorado a natureza jurídica das atividades da autora quanto à intermediação de venda de pacotes turísticos internacionais, não segregando os entes jurídicos; incluído custos de alimentação incorridos pela autora nos cruzeiros de cabotagem, considerando-os indevidamente na base de cálculo do ISS, já que não constituem hipótese de incidência tributária e fato gerador do ISS; aplicado correção monetária, multa e juros sobre os valores autuados de fatos geradores de operações da autora de outra pessoa jurídica, noutra jurisdição, bem como majorando os juros acima da variação da taxa SELIC, e; autuado operações da Armadora estrangeira MSC CRUISES S/A, agregando a receita líquida aos custos da autora - Pretendida a redução da honorária advocatícia sucumbencial, mediante seu arbitramento, por equidade - Impossibilidade - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC e com os percentuais delimitados no § 3º do referido artigo - Pretendida pela autora, a majoração de tal verba - A fixação dos honorários sucumbenciais em seu grau mínimo, para cada patamar, também não comporta reparo, pois remuneram satisfatoriamente o serviço prestado pelos patronos da autora, em conformidade com os ditames do aludido dispositivo legal - Sentença mantida, inclusive por seus próprios fundamentos - Recursos, oficial (considerado interposto) e voluntários das partes, improvidos.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Antonio Teixeira da Silva Russo · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.