Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM DIANTE DO VALOR EXPRESSIVO DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos de ação de cobrança, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes e autorizou o pagamento das custas em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas. 2. Os agravantes alegam que o valor da causa é elevado em razão de contrato firmado em 2011 e que as custas processuais superam a renda mensal de um salário-mínimo de cada um, sustentando dependerem de auxílio de familiares. 3. O agravado defende que os agravantes são produtores rurais de grande porte e possuem condições financeiras estáveis, pugnando pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de hipossuficiência dos agravantes é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, diante do valor expressivo da causa e da possibilidade de parcelamento das custas autorizada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica (CPC, art. 99, § 3º) é relativa e pode ser afastada diante de elementos que indiquem ausência dos pressupostos legais. 6. O contrato discutido revela negociação de grande vulto econômico, evidenciando incompatibilidade com a alegada hipossuficiência. 7. O juízo de origem autorizou o parcelamento das custas, solução considerada adequada e proporcional, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí tem reconhecido que, ausente comprovação idônea da incapacidade financeira, não é cabível a concessão do benefício, admitindo-se o parcelamento das custas como medida suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a declaração quando houver indícios de capacidade econômica. 2. O parcelamento das custas processuais constitui alternativa legítima e suficiente quando não demonstrada a incapacidade absoluta da parte.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 82, caput, 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AI nº 0757203-66.2021.8.18.0000, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 21.10.2022; TJ-PI, AI nº 0701887-05.2020.8.18.0000, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, j. 26.11.2021. CÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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