Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051104-69.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: CAIO VITOR DOS ANJOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA Advogado(s): D ACORDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM FACE DE PROCESSO PARADIGMA. INOCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES FÁTICAS DISTINTAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de Caio Vitor dos Anjos Santos e Welington Santana Conceição, presos preventivamente desde 10.07.2026 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). 2. Extrai-se dos autos que os Pacientes foram presos em flagrante, no bairro Engenho Velho de Brotas, em Salvador, com a apreensão de aproximadamente 834,78g de substâncias entorpecentes diversas (maconha, haxixe, cocaína, crack e MDMA), fracionadas em mais de mil porções individuais, além de três balanças de precisão e demais petrechos utilizados na mercancia ilícita. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva possui fundamentação idônea; (ii) saber se houve violação ao princípio da isonomia em relação a caso paradigma; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis dos Pacientes afastam a necessidade da custódia; (iv) saber se há desproporcionalidade entre a prisão cautelar e a eventual pena aplicável; e (v) saber se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. O decreto preventivo encontra-se devidamente fundamentado em fatos concretos extraídos dos autos de origem, com indicação expressa do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, não se verificando a alegada inidoneidade da motivação decisória. 5. As circunstâncias fáticas revelam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social dos agentes, evidenciadas pela apreensão de expressiva quantidade e expressiva diversidade de entorpecentes - aproximadamente 834,78g (oitocentos e trinta e quatro gramas e setenta e oito centigramas) divididas em 127 porções de maconha (170,52g), 14 porções de haxixe (13,62g), 395 porções de cocaína em pó (100,86g), 485 porções de crack (150,05g), 3 porções maiores de cocaína (390,00g), 17 comprimidos de MDMA de cor amarela e 9 comprimidos de MDMA de cor avermelhada -, fracionadas em mais de mil porções individuais prontas para comercialização, além de três balanças de precisão, embalagens plásticas e quantia em espécie, indicando estrutura organizada de comercialização ilícita. 6. O Juízo de origem aplicou fundamentadamente as diretrizes do art. 312, § 3.º, do CPP (com redação dada pela Lei n.º 15.272/2025), considerando a natureza, a quantidade e a variedade das drogas, bem como o fundado receio de reiteração delitiva, vetores objetivos que atestam a periculosidade dos agentes. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a justifiquem. 8. A alegada violação ao princípio da isonomia em razão de concessão de liberdade provisória a custodiados em processo paradigma não prospera. A decretação da prisão preventiva exige análise individualizada das circunstâncias subjetivas e objetivas de cada feito, sendo inaplicável a extensão automática de provimento cautelar favorável proferido em ação penal diversa com dinâmica delitiva distinta. 9. A alegação de desproporção entre a custódia cautelar e eventual reprimenda constitui questão prematura, insuscetível de aferição na via estreita do habeas corpus, notadamente porque a pena mínima cominada ao delito já alcança 5 anos de reclusão. 10. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de resguardo da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 11. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. É idônea a fundamentação do decreto de prisão preventiva por tráfico de drogas quando amparada nos critérios objetivos de periculosidade do art. 312, § 3º, do CPP, tais como quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a justifiquem. 3. O princípio da isonomia não impõe tratamento idêntico a situações fático-jurídicas distintas. 4. A desproporção entre a custódia cautelar e a eventual pena é matéria prematura, não aferível na via estreita do habeas corpus. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade concreta dos fatos evidencia risco à ordem pública." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, § 3º, e 313, I, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 132.964/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 06.10.2020; STJ, AgRg no HC nº 802.739/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 24.04.2023; TJBA, HC nº 8044211-96.2025.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal, j. 09.10.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8051104-69.2026.8.05.0000, impetrado pelo Advogado Fernando Antônio dos Santos Leite (OAB/BA n.º 73.378), em favor de CAIO VITOR DOS ANJOS SANTOS e WELINGTON SANTANA CONCEIÇÃO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora, da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do Writ e DENEGAR a Ordem, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora, da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do Writ e DENEGAR a Ordem
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