Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8063556-82.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A) Agravado: Ana Maria Evangelista Fonseca De Souza Advogado: Celso Ferrareze (OAB:BA23625) Advogado: Gilberto Rodrigues De Freitas (OAB:BA23626) Advogado: Fernanda Gabriela Riserio Brito (OAB:BA23358-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063556-82.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA AGRAVADO: ANA MARIA EVANGELISTA FONSECA DE SOUZA Advogado(s):CELSO FERRAREZE, GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS, FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 – A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde em razão de inadimplência depende de notificação prévia do consumidor, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, sob pena de nulidade do cancelamento. 2 – Presentes o fumus boni iuris, evidenciado pela ausência de comprovação de notificação prévia, e o periculum in mora, dada a urgência na continuidade do tratamento de saúde, é cabível a concessão de tutela provisória para restabelecimento do contrato. 3 – A decisão que concede tutela provisória de urgência com fundamento em direitos fundamentais e em observância ao Código de Defesa do Consumidor deve ser mantida quando demonstrada sua adequação ao caso concreto. 4 – RECURSO DESPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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