Abrindo a decisão
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TCE-SP · Acórdão
REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. AUTORIZAÇÕES DE FORNECIMENTO. EXECUÇÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE KITS DE UNIFORMES ESCOLARES. AGLUTINAÇÃO DE VESTUÁRIO E CALÇADOS EM UM MESMO LOTE. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA RESTRITIVA POSTERIORMENTE EXCLUÍDA DO OBJETO POR MEIO DE TERMO ADITIVO. PESQUISA DE PREÇOS DEFICIENTE. ORÇAMENTOS OBTIDOS JUNTO A EMPRESAS SEM CAPACIDADE COMPATÍVEL COM O VULTO DA CONTRATAÇÃO E CUJAS ATIVIDADES ECONÔMICAS NÃO GUARDAVAM CORRESPONDÊNCIA DIRETA COM O OBJETO LICITADO. FALHAS NA GESTÃO CONTRATUAL. ATRASOS E ENTREGAS FRACIONADAS. INADEQUAÇÃO DE TAMANHOS E MODELAGEM CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DIMAS EDUARDO RAMALHO; MARCO AURELIO BERTAIOLLI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-ZQIT-8LB2-89LR-KFI2 GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI (11) 3292-3662 - [email protected] DE ITENS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE. MULTA. DETERMINAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. A Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 15 de setembro de 2026, pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, Relator, Dimas Ramalho, Presidente, e Wagner de Campos Rosário, decidiu pela irregularidade do Pregão Presencial nº 571/2021-DLC, da Ata de Registro de Preços nº 023411/2022-SF06 e das Autorizações de Fornecimento nºs 502/2022-SE e 782/2022-SE, bem como da execução contratual, a envolver a Prefeitura Municipal de Guarulhos e o Consórcio Recomeço, acionando-se, via reflexa, os comandos normativos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargo da determinação para que a Administração, em futuras contratações de uniformes escolares ou objetos similares planeje tempestivamente o procedimento licitatório em compatibilidade com o calendário escolar. Decidiu, ainda, com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, aplicar multa em valor correspondente a 500 (quinhentas) UFESPs ao Senhor Alex Viterale de Sousa, Secretário de Educação à época, responsável pela autorização do certame e pela condução dos atos que culminaram na formalização da Ata de Registro de Preços nº 023411/2022-SF06 e das contratações dela decorrentes, consignando-se que o montante considera o elevado vulto da contratação, a especificação técnica potencialmente restritiva mantida durante a disputa e posteriormente excluída do objeto, a fragilidade da pesquisa de preços e a insuficiente demonstração da economicidade, e as providências adotadas para sancionar o inadimplemento da contratada foram ponderadas favoravelmente, mas não alcançam essas falhas nem lhes retiram a gravidade. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DIMAS EDUARDO RAMALHO; MARCO AURELIO BERTAIOLLI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou
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